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CONSELHO FEDERAL DE BENELOGIA



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CÓDIGO DE ÉTICA
CÓDIGO DE ÉTICA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO I

 

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

 

Art. 1°. O profissional da Benelogia, como profissional de saúde, deve atender aos princípios da ciência da Benelogia, e tem como função contribuir para a saúde e o bem-estar dos indivíduos e da coletividade.

Art. 2°. Ao profissional da Benelogia cabe a produção do conhecimento nas diversas áreas de atuação profissional, buscando continuamente o aperfeiçoamento técnico-científico, pautando-se nos princípios éticos que regem a prática científica e a profissão. 

Art. 3°. O profissional da Benelogia tem o compromisso de conhecer e pautar a sua atuação nos princípios da Benelogia, nos princípios universais dos direitos humanos, na Constituição do Brasil e nos preceitos éticos contidos neste Código.

 

CAPÍTULO II

 

DOS DIREITOS DO PROFISSIONAL DA BENELOGIA

 

Art. 4°. São direitos do profissional da Benelogia:

I - a garantia e defesa de suas atribuições e prerrogativas, conforme estabelecido na legislação de regulamentação da profissão e nos princípios firmados neste Código;

II - o pronunciamento em matéria de sua habilitação, sobretudo quando se tratar de assuntos de interesse dos indivíduos e da coletividade;

III - exercer a profissão com ampla autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços profissionais incompatíveis com suas atribuições, cargo ou função técnica;

VI - prestar serviços profissionais, gratuitamente, às instituições de comprovada benemerência social, ou quando tal se justifique em razão dos fins sociais e humanos; 

V - recusar-se a exercer sua profissão em instituição pública ou privada, onde as condições de trabalho não sejam dignas ou possam prejudicar os indivíduos ou a coletividade, devendo comunicar imediatamente sua decisão aos responsáveis pela instituição e ao Conselho Regional de Benelogia da Região onde se dê a prestação dos serviços;

VI - requerer desagravo público ao Conselho Regional de Benelogia, quando atingido no exercício da profissão; 

VII - ter acesso a informações, referentes a indivíduos e coletividades sob sua responsabilidade profissional, que sejam essenciais para subsidiar sua conduta técnica;

VIII - associar-se, exercer cargos e participar das atividades de entidades da categoria que tenham por finalidade o aprimoramento técnico-científico, a melhoria das condições de trabalho, a fiscalização do exercício profissional e a garantia dos direitos profissionais e trabalhistas; 

IX - participar de movimentos reivindicatórios de interesse da categoria; 

X - assistir aos indivíduos e à coletividade sob sua responsabilidade profissional, em entidades públicas ou privadas, respeitadas as normas técnico-administrativas da instituição, ainda que não faça parte do seu quadro técnico; 

 

CAPÍTULO III

 

DOS DEVERES

 

Art. 5°. São deveres do profissional da Benelogia: 

I - indicar as falhas existentes nos regulamentos e normas das instituições em que atue profissionalmente, quando as considerar incompatíveis com o exercício profissional ou prejudiciais aos indivíduos e à coletividade, disso comunicando aos responsáveis e, no caso de inércia destes, aos órgãos competentes e ao Conselho Regional de Benelogia da respectiva jurisdição;

II - recusar-se a executar atividades incompatíveis com suas atribuições profissionais, ou que não sejam de sua competência legal; 

III - identificar-se, informando sua profissão, nome, número de inscrição no Conselho Regional de Benelogia e respectiva jurisdição, quando no exercício profissional; 

IV - utilizar todos os recursos disponíveis de diagnóstico e tratamento nutricionais a seu alcance, em favor dos indivíduos e coletividade sob sua responsabilidade profissional; 

V - encaminhar aos profissionais habilitados os indivíduos sob sua responsabilidade

profissional, quando identificar que as atividades demandadas para a respectiva assistência fujam às suas atribuições; 

VI - primar pelo decoro profissional, assumindo inteira responsabilidade pelos seus atos em qualquer ocasião; 

VII - denunciar às autoridades competentes, inclusive ao Conselho Regional de Benelogia, atos de que tenha conhecimento e que sejam prejudiciais à saúde e à vida; 

VIII - manter o indivíduo sob sua responsabilidade profissional, ou o respectivo responsável legal, informado quanto à assistência nutricional e sobre os riscos e objetivos do tratamento; 

IX - comprometer-se em assegurar as condições para o desempenho profissional e ético, quando investido em função de chefia ou direção;

X - manter, exigindo o mesmo das pessoas sob sua direção, o sigilo sobre fatos e informações de que tenham conhecimento no exercício das suas atividades profissionais, ressalvados os casos que exijam informações em benefício da saúde dos indivíduos e coletividade sob sua responsabilidade profissional; 

XI - somente permitir a utilização do seu nome e título profissionais por estabelecimento ou instituição onde exerça, pessoal e efetivamente, funções próprias da profissão. 

 

CAPÍTULO IV

 

DA RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL

 

Art. 6°. No contexto das responsabilidades do profissional da Benelogia constituem seus deveres:

I - prescrever tratamento ou outros procedimentos somente após proceder à avaliação pessoal e efetiva do indivíduo sob sua responsabilidade profissional; 

II - atender às determinações da legislação própria de regulação da proteção e defesa do consumidor;

III - assumir a responsabilidade de qualquer ato profissional que tenha praticado ou delegado, mesmo que tenha sido solicitado ou consentido pelo indivíduo ou pelo respectivo responsável legal;

IV - prestar assistência, inclusive em setores de urgência e emergência, quando for de sua obrigação fazê-lo;

V - colaborar com as autoridades sanitárias e de fiscalização profissional;

VI - analisar, com rigor técnico e científico, qualquer tipo de prática ou pesquisa, abstendo-se de adotá-la se não estiver convencido de sua correção e eficácia;

VII - respeitar o pudor, a privacidade e a intimidade de qualquer pessoa sob seus cuidados profissionais;

VIII - alterar prescrição ou orientação de tratamento determinada por outro profissional da Benelogia quando tal conduta deva ser adotada em benefício do indivíduo, devendo comunicar o fato ao responsável pela conduta alterada ou ao responsável pela unidade de atendimento. 

Art. 7°. No contexto das responsabilidades profissionais do profissional da Benelogia são-lhe vedadas as seguintes condutas: 

I - utilizar-se da profissão para promover convicções políticas, filosóficas, morais ou religiosas;

II - divulgar, ensinar, dar, emprestar ou transmitir a leigos, gratuitamente ou não, instrumentos e técnicas que permitam ou facilitem o exercício ilegal da profissão; 

III - tornar-se agente ou cúmplice, ainda que por conivência ou omissão, com crime, contravenção penal e ato que infrinjam postulado técnico e ético profissional; 

IV - praticar atos danosos aos indivíduos e à coletividade sob sua responsabilidade profissional, que possam ser caracterizados como imperícia, imprudência ou negligência;

V - solicitar, permitir, delegar ou tolerar a interferência de profissionais de outras áreas ou leigos em suas atividades e decisões profissionais; 

VI - afastar-se de suas atividades profissionais, mesmo temporariamente, sem garantir estrutura adequada e/ou profissional da Benelogia substituto para dar continuidade ao atendimento aos indivíduos ou coletividade sob sua responsabilidade profissional;

VII - adulterar resultados, fazer declarações falsas e dar atestados sem a devida fundamentação técnico-científica; 

VIII - vincular sua atividade profissional ao recebimento de vantagens pessoais oferecidas por agentes econômicos interessados na produção ou comercialização de serviços;

IX - utilizar-se de instituições públicas para executar serviços provenientes de consultório ou instituição privada, como forma de obter vantagens pessoais;

X - deixar de desenvolver suas atividades privativas, salvo quando não houver condições de fazê-lo, caso em que deverá dar ciência ao superior imediato;

XI - aproveitar-se de situações decorrentes da relação entre benélogo ou técnico em Benelogia e cliente para obter qualquer tipo de vantagem;

XII - desviar para atendimento particular próprio, com finalidade lucrativa, pessoa em atendimento ou atendida em instituição com a qual mantenha qualquer tipo de vínculo; 

XIII - realizar consultas e diagnósticos, bem como prescrição, através da Internet ou qualquer outro meio de comunicação que configure atendimento não presencial.

Parágrafo único. Para os fins do inciso XVII deste artigo, compreende-se:

a) por consulta, a assistência em ambulatório, consultório e em domicílio;

b) por diagnóstico, o diagnóstico elaborado a partir de dados clínicos,

 

CAPÍTULO V

 

DA RELAÇÃO ENTRE OS PROFISSIONAIS DA BENELOGIA COM OUTROS PROFISSIONAIS

 

Art. 8°. No contexto da relação entre os profissionais da Benelogia, é dever dos mesmos: 

I - manter sua identidade profissional, não assinando ou assumindo responsabilidade por trabalhos realizados por outros nutricionistas e nem permitindo que estes assinem trabalho por si executado; 

II - fornecer informações sobre o estado de indivíduos, que estejam sob sua responsabilidade profissional, a outro profissional que esteja co-assistindo ou vá prosseguir na assistência; 

III - ser solidário com outros profissionais sem, contudo, eximir-se dos deveres e responsabilidades que decorram deste Código e nem de denunciar atos que contrariem este e as normas de regulação das atividades de Benélogo ou Técnico em Benelogia; 

IV - respeitar a hierarquia técnico-administrativa em sua área de atuação.

Art. 9°. No contexto da relação com outros profissionais, é dever do profissional da Benelogia: 

I - manter sua identidade profissional, não assinando ou assumindo responsabilidade por trabalhos realizados por outros profissionais e nem permitindo que estes assinem trabalho por si executado; 

II - fornecer informações sobre o estado de indivíduos, que estejam sob sua responsabilidade profissional, a outros profissionais da área da saúde que lhes esteja assistindo ou vá prosseguir na assistência; 

III - ser solidário com outros profissionais sem, contudo, eximir-se dos deveres e responsabilidades que decorram deste Código e nem de denunciar atos que contrariem as normas legais e as de regulação da assistência à saúde; 

IV - respeitar a hierarquia técnico-administrativa em sua área de atuação.

Art. 10. No contexto da relação entre os profissionais da Benelogia com outros profissionais é vedado: 

I - pleitear, para si ou para outrem, emprego, cargo ou função que esteja sendo exercido por outro Benélogo ou Técnico em Benelogia ou por profissional de outra formação, bem como praticar atos de concorrência desleal; 

II - desviar, por qualquer meio, para atendimento próprio ou por outro profissional, indivíduo que esteja sob assistência de outro profissional da Benelogia ou de outro profissional da área de saúde;

III - criticar, de modo depreciativo, a conduta ou atuação profissional de outros profissionais da Benelogia ou de outros membros da equipe de trabalho, não se inserindo como tal as críticas e depoimentos formulados em locais e momentos adequados ou quando isso lhe seja exigido em benefício dos indivíduos ou da coletividade assistida; 

IV - valer-se da posição ocupada para humilhar, menosprezar, maltratar ou constranger outrem.

 

CAPÍTULO VI

 

DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES DA CATEGORIA

 

Art. 11. No contexto da relação com as entidades da categoria é dever do profissional da Benelogia: 

I - comunicar ao Conselho Regional de Benelogia da sua jurisdição afastamento, exoneração, demissão de cargo, função ou emprego que tenha sofrido em razão da prática de atos que executou em respeito aos princípios éticos previstos neste Código; 

II - cumprir as normas emanadas dos Conselhos Federal e Regionais de Benelogia e atender, nos prazos e condições indicadas, às convocações, intimações ou notificações; 

III - manter-se regularizado junto ao Conselho Regional de Benelogia; 

VI - atender com civilidade aos representantes das entidades da categoria, quando no exercício de suas funções, fornecendo as informações e dados solicitados.

Art. 12. No contexto da relação com as entidades da categoria é vedado aos profissionais da Benelogia: 

I - valer-se da posição ocupada nas entidades da categoria para obter vantagens pessoais, quer diretamente, quer por intermédio de terceiros; 

II - quando, ocupando posição de dirigente em entidades da categoria, aceitar patrocínio ou parceria de empresas ou instituições que contrariem os preceitos éticos deste Código e da ciência da Benelogia.

 

CAPÍTULO VII

 

DA RELAÇÃO COM OS EMPREGADORES

 

Art. 13. No contexto da relação com os empregadores é dever do profissional da Benelogia: 

I - facilitar o aperfeiçoamento técnico, científico e cultural do pessoal sob sua orientação e supervisão; 

II - dar conhecimento ao Conselho Regional de Benelogia da respectiva jurisdição de fatos que, cometidos pelo empregador, possam caracterizar coação destinada a obrigar ao exercício profissional com contrariedade aos preceitos deste Código.

Art. 14. No contexto da relação com os empregadores é vedado ao profissional da Benelogia: 

I - executar atos que contrariem a ética e o desempenho efetivo do seu trabalho;

II - assumir ou permanecer no emprego, cargo ou função, deixado por outro Benélogo ou Técnico em Benelogia que tenha sido demitido ou exonerado em represália a atitude de defesa da ética profissional, ou de movimentos legítimos da categoria, salvo em casos de desconhecimento comprovado da situação ou após anuência do Conselho Regional de Benelogia; 

III - prevalecer-se do cargo de chefia ou da condição de empregador para desrespeitar a dignidade de subordinados e para induzir outros a infringir qualquer dispositivo deste Código ou da legislação vigente.

 

CAPÍTULO VIII

 

DA RELAÇÃO COM ALUNOS E ESTAGIÁRIOS

 

Art. 15. No contexto da relação com alunos e estagiários é dever do profissional da Benelogia: 

I - quando na função de docente, orientador ou supervisor de estágios, esclarecer, informar, orientar e exigir dos estudantes a observância dos princípios e normas contidas neste Código; 

II - assumir a devida responsabilidade no acompanhamento e orientação de estagiários, quando na função de orientador ou supervisor de estágio; 

III - contribuir para a formação técnico-científica do aluno ou estagiário, quando solicitado; 

IV - em qualquer situação, quando na função de professor, orientador ou preceptor, não emitir comentários que deprecie a profissão; 

V - facilitar o aperfeiçoamento técnico, científico e cultural de alunos e estagiários sob sua orientação ou supervisão.

Art. 16. No contexto da relação com alunos e estagiários, ressalvado o disposto no parágrafo único, é vedado ao profissional da Benelogia: 

I - quando na função de diretor de escolas de Benelogia, coordenador de cursos ou orientador de estágios aceitar, como campo de estágio, instituições e empresas que não disponham de benélogo ou técnico em Benelogia como responsável técnico no seu quadro de pessoal; 

II - delegar ao estagiário atividades privativas da Benelogia sem a sua supervisão direta; 

III - delegar atividades ao estagiário que não contribuam para o seu aprendizado profissional. 

Parágrafo único: Nas instituições e empresas que não disponham de benélogo ou de técnico em Benelogia responsável pelos serviços, poderá ser aceito o campo de estágio, desde que seja garantido ao estagiário a supervisão docente sistemática, de forma ética e tecnicamente adequada.

  

CAPÍTULO IX

 

DO SIGILO PROFISSIONAL

 

Art. 17. É dever do benélogo ou técnico em Benelogia manter o sigilo no exercício da profissão sempre que tal seja do interesse dos indivíduos ou da coletividade assistida, adotando, dentre outras, as seguintes práticas: 

I - manter a propriedade intelectual e o sigilo ético profissional, ao remeter informações confidenciais a pessoas ou entidades que não estejam obrigadas ao sigilo por força deste Código; 

II - assinalar o caráter confidencial de documentos sigilosos remetidos a outros profissionais; 

III - impedir o manuseio de quaisquer documentos sujeitos ao sigilo profissional, por pessoas não obrigadas ao mesmo compromisso; 

IV - manter sigilo profissional referente aos indivíduos ou coletividade assistida de menor idade, mesmo que a seus pais ou responsáveis legais, salvo em caso estritamente essencial para promover medidas em seu benefício.

 

CAPÍTULO X

 

DA REMUNERAÇÃO PROFISSIONAL

 

Art. 18. É vedado ao benélogo ou técnico em Benelogia, relativamente à remuneração e sua forma de percepção: 

I - receber comissão, remuneração ou vantagens que não correspondam a serviços efetivamente prestados;

II - receber ou pagar remuneração ou comissão, por intercâmbio de indivíduos ou coletividades a serem assistidas, ou pelo encaminhamento de serviços; 

III - cobrar honorários de indivíduos e de coletividades assistidos em instituições que se destinam à prestação de serviços públicos, seja como remuneração, seja como complemento de salários ou de honorários, ainda que de pequenos valores; 

IV - exercer a profissão com interação ou dependência, para obtenção de vantagem de empresas que fabricam, manipulam ou comercializam produtos de qualquer natureza e que venham ou possam vir a ser objeto de prescrição dietética;

V - aceitar remuneração abaixo do valor mínimo definido pela entidade sindical ou outra entidade de classe que defina parâmetros mínimos de remuneração;

VI - utilizar o valor de seus honorários como forma de propaganda e captação de clientela.

 

CAPÍTULO XI

 

DA PESQUISA E DOS TRABALHOS CIENTÍFICOS

 

Art. 19. Relativamente aos trabalhos científicos e de pesquisa é dever do profissional da Benelogia: 

I - executar atividades com a cautela indispensável a prevenir a ocorrência de riscos ou prejuízos aos indivíduos ou coletividades, assistidos ou não, ou sofrimentos desnecessários a animais; 

II - realizar estudos e pesquisas com caráter científico, visando à produção do conhecimento e conquistas técnicas para a categoria; 

III - mencionar as contribuições de caráter profissional prestadas por assistentes, colaboradores ou por outros autores; 

IV - ater-se aos dados obtidos para embasar suas conclusões; 

V - obter autorização expressa do autor e a ele fazer referência, quando utilizar fontes particulares ainda não publicadas.

Art. 20. Relativamente aos trabalhos científicos e de pesquisa é vedado ao profissional da Benelogia forjar dados ou apropriar-se de trabalhos, pesquisas ou estudos onde não tenha participado efetivamente.

 

CAPÍTULO XII

 

DA PUBLICIDADE

 

Art. 21. Relativamente à publicidade, é dever do benélogo ou técnico em Benelogia, por ocasião de entrevistas, comunicações, publicações de artigos e informações ao público sobre altruísmo, educação, segurança, saúde e qualidade de vida, preservando sempre o decoro profissional, assumindo inteira responsabilidade pelas informações prestadas.

 

Art. 22. Relativamente à publicidade, é vedado ao benélogo ou técnico em Benelogia: 

I - utilizá-la com objetivos de sensacionalismo e de autopromoção; 

II - divulgar dados, depoimentos ou informações que possam conduzir à identificação de pessoas, de marcas ou nomes de empresas, ou de nomes de instituições, salvo se houver anuência expressa e manifesta dos envolvidos ou interessados; 

III - valer-se da profissão para manifestar preferência ou para divulgar ou permitir a divulgação, em qualquer tipo de mídia, de marcas de produtos ou nomes de empresas ligadas às atividades de altruísmo, educação, segurança, saúde e qualidade de vida; 

IV - quando no exercício da profissão manifestar preferência, divulgar ou permitir que sejam divulgados produtos alimentícios ou farmacêuticos por meio de objetos ou de peças de vestuário, salvo se a atividade profissional esteja relacionada ao marketing, ou se os objetos e peças de vestuário componham uniforme cujo uso seja exigido de forma comum a todos os funcionários ou agentes da empresa ou instituição; 

V - utilizar os recursos de divulgação ou os veículos de comunicação para divulgar conhecimentos que possam caracterizar a realização de consultas ou atendimentos e a formulação de diagnósticos.

 

CAPÍTULO XIII

 

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

  

Art. 23. Constitui infração ético-disciplinar a ação ou omissão, ainda que sob a forma de participação ou conivência, que implique em desobediência ou inobservância de qualquer modo às disposições deste Código.

Art. 24. A caracterização das infrações ético-disciplinares e a aplicação das respectivas penalidades regem-se por este Código e pelas demais normas legais e regulamentares específicas aplicáveis.

Parágrafo único. A instância ético-disciplinar é autônoma e independente em relação às instâncias administrativas e judiciais competentes, salvo se nestas ficar provado que o fato não existiu ou que o profissional não foi o responsável pelo fato.

Art. 25. Responde pela infração quem a cometer ou concorrer para a sua prática, ou dela obtiver benefício, quando cometida por outrem.

Art. 26. A ocorrência da infração, a sua autoria e responsabilidade e as circunstâncias com ela relacionadas serão apuradas em processo instaurado e conduzido em conformidade com as normas legais e regulamentares próprias e com aquelas editadas pelos Conselhos Federal e Regionais de Benelogia nos limites das respectivas competências.

Art. 27. Àqueles que infringirem as disposições e preceitos deste Código serão aplicadas, em conformidade com as disposições da Lei n°49.0989, de 08 de outubro de 2010, no Decreto n° 33.989, de 12 de novembro de 2010, as seguintes penalidades: 

I - advertência; 

II - repreensão; 

III - multa; 

IV - suspensão do exercício profissional;  

V - cancelamento da inscrição e proibição do exercício profissional.

§ 1º. Salvo os casos de gravidade manifesta ou reincidência, a imposição de penalidades obedecerá à gradação fixada neste artigo, observadas as normas baixadas pelo Conselho Federal de Benelogia.

§ 2º. Na fixação de penalidades serão considerados os antecedentes do profissional infrator, o seu grau de culpa, as circunstâncias atenuantes e agravantes e as consequências da infração.

 

CAPÍTULO XIV

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 28. As dúvidas na observância deste Código e os casos nele omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Benelogia.

Art. 29. Caberá ao Conselho Federal de Benelogia firmar jurisprudência quanto aos casos omissos e fazê-la incorporar a este Código.

Art. 30. Este Código poderá ser alterado pelo Conselho Federal de Benelogia:

a) por iniciativa própria ou 

b) mediante proposta de quaisquer dos Conselhos Regionais de Benelogia subscrita por pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros de qualquer destes. 

Parágrafo único. As alterações que venham a ser propostas para este Código, que impliquem mudanças significativas nas normas e preceitos nele estabelecidos, deverão ser precedidas de ampla discussão com a categoria.

Art. 31. Este Código entrará em vigor na data e demais condições que forem fixadas na Resolução do Conselho Federal de Benelogia que deliberar pela sua aprovação.

 

João Pessoa, 29 de novembro de 2010.

 

Presidência do CFB

 

Josias Mendes

CRB-11/40401